NOTA PÚBLICA
A Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado manifesta preocupação institucional com o Ato Normativo Conjunto recentemente firmado pelo Governo do Estado do Ceará, Tribunal de Justiça, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Ceará, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública-Geral do Estado, que regulamenta o pagamento de advogados nomeados para atuação como dativos.
A Associação reconhece que a advocacia dativa possui papel como mecanismo excepcional destinado a suprir a ausência momentânea da Defensoria Pública em determinadas localidades ou situações específicas. Contudo, causa apreensão o fato de que o citado ato normativo consolida e estrutura financeiramente a atuação dativa sem que tenha sido anunciada, de forma concomitante, qualquer medida concreta de fortalecimento, expansão ou universalização da Defensoria Pública no Estado.
A Emenda Constitucional nº 80/2014 determinou a interiorização e presença da Defensoria Pública em todas as unidades jurisdicionais do país. Trata-se de comando constitucional voltado à construção de política pública permanente de acesso à justiça. A destinação orçamentária de recursos públicos para o desempenho da advocacia dativa, desacompanhada de plano de expansão estrutural da Defensoria Pública, representa, na prática, a substituição gradual de uma política constitucional permanente por uma solução transitória.
Ressalte-se que as disposições do ato que resguardam a autonomia da Defensoria Pública e condicionam a nomeação do dativo à manifestação prévia da instituição já decorrem da Constituição Federal e de normativas anteriores, não representando inovação protetiva substancial.
A assistência jurídica à população vulnerável não pode ser compreendida apenas como resposta pontual a demandas processuais. Ela exige presença institucional contínua, atuação estratégica, promoção de direitos humanos e acompanhamento integral das políticas públicas. Essas funções são próprias da Defensoria Pública, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado.
Sob o aspecto fiscal, o investimento no modelo institucional de acesso à justiça se revela mais racional e econômico, já que um Defensor Público percebe remuneração fixa, praticando inúmeros atos jurídicos. Ademais a remuneração por atos, mediante aplicação de tabela de honorários, tende a ampliar exponencialmente o impacto financeiro global, gerando custo substancialmente superior ao modelo institucional previsto na Constituição. É certo, ainda, que a nomeação para atos específicos fragmenta a defesa técnica e compromete sua integridade, qualidade e continuidade.
O fortalecimento da Defensoria Pública é medida estrutural mais eficiente e mais alinhada ao projeto constitucional de universalização do acesso à justiça. A destinação de recursos públicos à consolidação de modelo substitutivo, sem previsão simultânea de expansão institucional, impõe reflexão pública séria e diálogo responsável.
Vale lembrar, outrossim, a existência de um quadro de reserva de 80 (oitenta) aprovados do último concurso realizado pela Defensoria Pública ao aguardo dos recursos orçamentários necessários a nomeação e posse e que existem 91 cargos vagos, aptos a serem preenchidos na instituição.
Diante desse cenário, a Associação externa sua preocupação com a condução da questão e buscará diálogo com os Poderes constituídos e com a sociedade civil para discutir medidas concretas de fortalecimento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, reafirmando seu compromisso com a classe de Defensoras e Defensores Públicos do Estado e com a plena efetivação do direito fundamental de acesso à justiça a todos que dele necessitem.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.
Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos do Estado do Ceará – ADPEC